Direito de Família na Mídia
Sentença que dissolve união estável entre casal gay dá base legal para casamento homossexual
15/02/2005 Fonte: Espaço Vital em 16/02/05A união estável e o casamento, nos moldes da legislação atual, é um instituto passível de ser acessado por todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual. O entendimento é do juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Porto Alegre, ao julgar procedente uma ação de dissolução de união estável entre casal homossexual.
A ação foi ajuizada para desfazer relacionamento homoafetivo de cinco anos e desobrigar as partes do pacto firmado por meio de escritura pública. Declarações de testemunhas foram juntadas aos autos confirmando a união.
Preliminarmente, o Ministério Público alegou a impossibilidade jurídica do pedido e opinou pela extinção do feito sem apreciação do mérito da causa. Sustentou que não existiam provas suficientes para demonstrar a existência do relacionamento havido entre as partes e que não havia embasamento legal para fundamentar entendimento diverso.
Para o juiz Lorea, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pela falta expressa de disposição legal, configuraria uma resistência imotivada para a efetiva análise do tema. “Da leitura do art. 226, § 3º da CF, não decorre a conclusão ‘somente entre homens e mulheres’, ao contrário, não veda a possibilidade da proteção jurídica das relações estáveis entre pessoas do mesmo sexo”. Ele ressalva que "assim, nos casos de vazio normativo, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito".
O magistrado acança, afirmando que a lacuna pode perfeitamente ser preenchida pelo art. 3º, inciso IV, da Carta Magna, que apregoa o princípio da igualdade e que é hierarquicamente superior. Em vista disso, entende que a união estável e o casamento são acessíveis a todos, independentemente de sua orientação sexual.
Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o juiz julgou procedente a dissolução de união estável. (Proc. nº 00118148080 - com informações do TJRS).
Nota do editor - O número do processo foi divulgado pela Assessoria de Comunicação Social do TJRS. O sistema de informações processuais revela, todavia, que o número é inválido, ou se trata de processo em fase de migração para o sistema Themis).